quarta-feira, 2 de maio de 2012

Regulamento da Conferência Estadual de Cultura do Paraná para eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura - CONSEC

Documento abaixo encaminhado pelo delegado de cultura de Curitiba Ernesto Yiuki Doi.

Regulamento da Conferência Estadual de Cultura do Paraná para eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura - CONSEC

CAPÍTULO I

Dos objetivos

Art. 1º – A Conferência Estadual de Cultura do Paraná tem como objetivo eleger os 18 (dezoito) membros que integrarão o Conselho Estadual de Cultura – CONSEC como representantes da sociedade civil, conforme estabelecido na Lei n.º 17.063/2011, nomeadamente o Art. 2º, inciso III, parágrafos 1º, 2º e 3º e no Decreto n.º 4408/2012.

Art. 2º – A Conferência para eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura será composta por 08 (oito) Conferências Macrorregionais, e 01 (uma) Conferência Setorial para a eleição dos representantes das áreas artístico-culturais.

CAPÍTULO II

Da realização e funcionamento

Art. 3º - A Conferência para eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura será organizada pela Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, sendo presidida pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 4º - Conforme convocação do Governador do Estado do Paraná no Decreto nº 4408/2012, as Conferências serão realizadas nos seguintes locais:

I - Etapas Macrorregionais:

a) Macrorregião dos Campos Gerais será realizada em Ponta Grossa no dia 19/05.

Local: Centro de Cultura

Endereço: Rua Dr. Colares, 436 - Centro

Horário: 14h às 18h

b) Macrorregião Centro-Sul será realizada em Irati no dia 20/05.

Local: Clube do Comércio

Endereço: Rua XV de Julho,310 - Centro

Horário: 14h30 às 18h30

c) Macrorregião de Curitiba será realizada em Araucária no dia 19/05.

Local: Teatro da Praça

Endereço: Praça São Vicente de Paulo, 1091 – Centro

Horário: 13h às 17h

d) Macrorregião do Litoral será realizada em Paranaguá no dia 20/05.

Local: Casa Ceci

Endereço: Rua XV de Novembro, 499 – Centro Histórico

Horário: 14h30 às 18h30

e) Macrorregião Nordeste será realizada em Londrina no dia 25/05.

Local: Auditório do Colégio Estadual Marcelino Champagnat

Endereço: Rua São Salvador, 998 - Centro

Horário: 14h às 18h

f) Macrorregião Noroeste será realizada em Maringá no dia 26/05.

Local: Auditório Luzamor

Endereço: Rua Neo Alves Martins, 1704 - Centro

Horário: 14h às 18h

g) Macrorregião Oeste será realizada em Cascavel no dia 01/06.

Local: Centro Cultural Gilberto Mayer

Endereço: Rua Duque de Caxias, 379 - Centro

Horário: 8h30 às 12h30

h) Macrorregião Sudoeste será realizada em Pato Branco no dia 02/06.

Local: Teatro Municipal Naura Rigon

Endereço: Rua Jaciretã, 450 - Centro

Horário: 8h30 às 12h30

II – A Conferência para escolha dos representantes das áreas artístico-culturais será realizada em Curitiba no dia 16 de junho.

Local: Colégio Estadual do Paraná

Endereço: Av. João Gualberto, 250 – Alto da Glória

Horário: 13h30 às 18h30

Parágrafo único - O calendário das Conferências será estabelecido pela SEEC e estará disponível no site www.cultura.pr.gov.br

CAPÍTULO III

Da eleição dos membros do CONSEC representantes da sociedade civil nas Macrorregiões

Seção I

Da escolha dos Delegados-Eleitores

Art. 5º - Como etapa prévia às etapas Macrorregionais da Conferência para eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura, os municípios deverão organizar Encontros, Reuniões, Assembleias ou Conferências Municipais ou Intermunicipais para eleger seus delegados-eleitores.

§ 1º - Os interessados em candidatar-se a delegado-eleitor, representando o município na Conferência Macrorregional, deverão pertencer à sociedade civil, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato de inscrição, e residir no município que pretende representar.

§ 2º - O dirigente municipal de cultura deverá realizar convocação ou chamamento público, por meio de edital, até 05 (cinco) dias antes do evento, com o objetivo de escolher os delegados-eleitores que representarão o município na Conferência Macrorregional.

§ 3º - Quando tratar-se de Conferência Intermunicipal, cada município envolvido deverá realizar a própria convocação ou chamamento público com a finalidade de escolher o delegado-eleitor do seu município na referida Conferência.

Art. 6º - Os delegados-eleitores selecionados formarão o Colégio Eleitoral, que elegerá os membros representantes das Macrorregiões no CONSEC nas etapas macrorregionais da Conferência para a eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura.

Art. 7º - Os municípios deverão indicar o número mínimo de 01 (um) delegado-eleitor e o número máximo de 06 (seis), de acordo com o número de habitantes divulgado pelo IBGE/2010 e respeitadas as seguintes condições:

I – 01 (um) delegado para municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;

II 02 (dois) delegados para municípios que tenham entre 10.001 (dez mil e um) habitantes e 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III – 03 (três) delegados para municípios que tenham entre 50.001 (cinquenta mil e um) habitantes e 100.000 (cem mil) habitantes;

IV – 04 (quatro) delegados para municípios que tenham entre 100.001 (cem mil e um) habitantes e 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes;

V – 05 (cinco) delegados para municípios que tenham entre 250.001 (duzentos e cinquenta mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

VI – 06 (seis) delegados para municípios com mais de 500.001 (quinhentos mil e um) habitantes.

Art. 8º - O órgão de cultura de cada Prefeitura Municipal deverá enviar à Secretaria de Estado da Cultura, no e-mail: cic@seec.pr.gov.br, relatório do evento, seja Reunião, Encontro, Assembleia ou Conferência Municipal ou Intermunicipal, com a lista dos delegados-eleitores definidos como representantes da sociedade civil do município, conforme modelo de relatório disponibilizado pela SEEC.

Parágrafo único - Os municípios que não realizarem Conferências Municipais ou Intermunicipais, Reunião, Encontro ou Assembléia não poderão ser representados por delegados-eleitores na Conferência Macrorregional.

Art. 9º - Será divulgada no site www.cultura.pr.gov.br a lista com o nome dos delegados-eleitores indicados pelos municípios, com o prazo de até 03 (três) dias antes da realização de cada Conferência Macrorregional.

Seção II

Da inscrição dos candidatos das Macrorregiões

Art. 10 - O formulário de inscrição para os interessados em fazer parte do Conselho Estadual de Cultura, como candidatos de uma das 08 (oito) Macrorregiões Histórico-Culturais do Paraná, estará disponível no site www.cultura.pr.gov.br.

Parágrafo único – As inscrições deverão ser realizadas até 05 (cinco) dias antes das Conferências.

Art. 11 – Para ser candidato a uma vaga no CONSEC como membro da sociedade civil representante da Macrorregião, é necessário:

I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, no ato da inscrição;

II - Residir em um dos municípios da Macrorregião;

III - Fazer parte do cadastro de agentes culturais do Estado do Paraná, como Pessoa Física, de acordo com o modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura;

IV – Preencher o formulário de inscrição como candidato do CONSEC disponibilizado no site www.cultura.pr.gov.br, devendo anexar currículo demonstrando atuação na área cultural.

§ 1º - Não poderão se candidatar a membro do CONSEC, representante da sociedade civil, ocupante de cargo em comissão na administração municipal, estadual ou federal.

§ 2º - Os delegados-eleitores poderão se candidatar a uma vaga no CONSEC como membro da sociedade civil representante de sua Macrorregião, desde que não deixe de exercer a função de delegado-eleitor.

Art. 12 Será divulgada no site www.cultura.pr.gov.br a lista oficial com o nome dos candidatos habilitados a participar da eleição, com o prazo de até 03 (três) dias antes da realização de cada conferência Macrorregional.

Parágrafo único – Caso não haja inscrição de candidato para concorrer a uma das 08 (oito) vagas no CONSEC destinadas aos representantes das Macrorregiões, a vaga não será preenchida.

Art. 13 - Os candidatos deverão apresentar, no dia da eleição da etapa Macrorregional, os documentos de identificação RG /CPF e comprovante de residência.

§ 1º - Serão aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, telefone, TV por assinatura e correspondência bancária.

§ 2º - Os candidatos que não apresentarem a documentação solicitada terão a sua candidatura rejeitada pela Comissão Eleitoral.

Seção III

Da eleição nas Macrorregiões

Art. 14 - Será constituída uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Secretário de Estado da Cultura, para cada etapa das Conferências Macrorregionais, composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 03 (três) indicados pela Secretaria de Estado da Cultura;

II - 02 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Coordenador Regional de Cultura a que pertence o município sede da Conferência.

Parágrafo único – Caberá à Comissão Eleitoral operacionalizar, supervisionar, fiscalizar as eleições, realizar a contagem de votos e anunciar os resultados, bem como receber e julgar os recursos apresentados.

Art. 15 - A eleição dos 08 (oito) conselheiros da sociedade civil representantes das Macrorregiões será realizada em 08 (oito) etapas, conforme estabelecido no Art. 4º deste Regimento.

Art. 16 – Será obrigatória a presença dos delegados-eleitores e dos candidatos a membros do CONSEC nas Conferências Macrorregionais.

Parágrafo único – As despesas dos participantes das Conferências Macrorregionais não serão custeadas pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 17 – No momento do voto o delegado-eleitor deverá apresentar ao mesário os documentos de identificação RG/CPF e o comprovante de residência, recebendo cédula para votação, a qual deverá ser depositada na urna.

Art. 18 – A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, no próprio local da eleição, sendo que a mesma terá início 30 (trinta) minutos após o término da votação.

§ 1º - Para ser eleito, o candidato da Macrorregião deverá obter, em primeiro escrutínio, a maioria simples dos votos dos delegados-eleitores presentes.

§ 2º - Caso nenhum candidato obtenha maioria simples, será realizado um segundo turno com os dois candidatos mais votados na primeira contagem.

§ 3º - Para definição na cédula eleitoral do segundo turno, serão considerados os candidatos nº.1 e nº. 2 por ordem alfabética.

§ 4º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos no segundo escrutínio.

§ 5º - Caso haja empate em qualquer etapa da eleição, será dada a preferência ao candidato de idade mais avançada.

CAPÍTULO IV

Da eleição dos membros representantes da sociedade civil das áreas artístico-culturais no CONSEC

Art. 19 – De acordo com o Art. 2º, inciso III, da Lei 17.063/2012, os 10 (dez) membros representantes da sociedade civil no CONSEC deverão representar as seguintes áreas artístico-culturais:

a) Artes Visuais;

b) Audiovisual;

c) Circo;

d) Dança;

e) Literatura, Livro e Leitura;

f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;

g) Música

h) Ópera;

i) Patrimônio Cultural Material e Imaterial; e

j) Teatro.

Seção I

Da inscrição dos eleitores

Art. 20 – Para votar nos candidatos a membros do CONSEC representantes de uma das áreas artístico-culturais é necessário:

I – Ter idade mínima de 18 anos, no ato da inscrição;

II - Residir em qualquer município do Estado do Paraná;

III - Fazer parte do cadastro de agentes culturais do Estado do Paraná, como Pessoa Física, de acordo com o modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura;

IV – Inscrever-se como eleitor no formulário que será disponibilizado no site www.cultura.pr.gov.br, devendo anexar currículo na área de atuação na qual pretende votar.

§ 1º - As inscrições dos eleitores deverão ser realizadas até 15 (quinze) dias antes da Conferência.

§ 2º – O eleitor poderá votar no membro do CONSEC para apenas uma das áreas.

§ 3º - Caso o eleitor se inscreva para votar em mais de uma área, será considerada apenas a primeira inscrição.

Art. 21 Será divulgada no site www.cultura.pr.gov.br a lista oficial com o nome dos eleitores habilitados a votar, com o prazo de até 03 (três) dias antes da realização da Conferência para a escolha dos representantes das áreas artístico-culturais.

Art. 22 - Os eleitores habilitados deverão apresentar, no dia da eleição, os documentos de identificação RG/CPF e comprovante de residência.

§ 1º - Serão aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, telefone, TV por assinatura e correspondência bancária.

§ 2º - Os eleitores que não apresentarem a documentação solicitada não poderão participar da eleição.

Seção II

Da inscrição dos candidatos das áreas artístico-culturais

Art. 23 – Para ser candidato a uma vaga no CONSEC como membro da sociedade civil representante de área artístico-cultural, é necessário:

I - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, no ato da inscrição;

II - Residir em qualquer município do Estado do Paraná;

III - Fazer parte do cadastro de agentes culturais do Estado do Paraná, como Pessoa Física, de acordo com o modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura;

IV – Pertencer a alguma Entidade de Representação, inscrita no cadastro de agentes culturais do Estado do Paraná, na área em que optou por se candidatar;

V – Preencher o formulário de inscrição como candidato a membro do CONSEC disponibilizado no site www.cultura.pr.gov.br, devendo anexar currículo na área de atuação na qual pretende se candidatar.

§ 1º – As inscrições dos candidatos deverão ser realizadas até 15 (quinze) dias antes da Conferência para escolha dos representantes das áreas artístico-culturais.

§ 2º - O participante poderá se candidatar a membro de apenas uma das áreas artístico-culturais.

§ 3º - Não poderá se candidatar a membro do CONSEC representante da sociedade civil, ocupante de cargo em comissão na administração municipal, estadual ou federal.

§ 4º - O candidato também poderá participar da eleição como eleitor, desde que vote na área a qual pretende se candidatar.

Art. 24 Será divulgada, no site www.cultura.pr.gov.br, a lista oficial com o nome dos candidatos habilitados a participar da eleição, com o prazo de até 03 (três) dias antes da realização da Conferência para escolha dos representantes das áreas artístico-culturais.

Parágrafo único – Caso não haja inscrição de candidato para alguma das áreas artístico-culturais, a vaga não será preenchida.

Art. 25 - Os candidatos deverão apresentar, no dia da eleição, os documentos de identificação RG/CPF e comprovante de residência.

§ 1º - Serão aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, telefone, TV por assinatura e correspondência bancária.

§ 2º - Os candidatos que não apresentarem a documentação solicitada terão a sua candidatura rejeitada pela Comissão Eleitoral.

Seção III

Da eleição dos membros das áreas artístico-culturais

Art. 26- Será constituída uma Comissão Eleitoral, nomeada pelo Secretário de Estado da Cultura, composta por 23 (vinte e três) membros, sendo:

I - 20 (vinte) funcionários da Secretaria de Estado da Cultura, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura;

II – 03 (três) representantes da sociedade civil das áreas artístico-culturais, indicados pelo Secretário de Estado da Cultura.

Parágrafo único – Caberá à Comissão Eleitoral operacionalizar, supervisionar, fiscalizar as eleições, realizar a contagem de votos e anunciar os resultados, bem como receber e julgar os recursos apresentados.

Art. 27 - Será obrigatória a presença dos eleitores e dos candidatos a membros do CONSEC na Conferência para escolha dos representantes das áreas artístico-culturais.

Parágrafo único – As despesas dos participantes não serão custeadas pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 28 - Os eleitores e os candidatos a membros do CONSEC representantes das áreas artístico-culturais deverão comparecer às salas específicas das áreas, onde se realizarão as eleições dos conselheiros.

Art. 29 – No momento do voto, o eleitor deverá apresentar ao mesário os documentos de identificação RG/CPF e o comprovante de residência, recebendo cédula para votação, a qual deverá ser depositada na urna.

Art. 30 – A apuração dos votos será realizada por membros da Comissão Eleitoral, na presença dos candidatos de cada área.

§ 1º - O candidato de cada área artístico-cultural deverá obter, em primeiro escrutínio, a maioria simples dos votos dos eleitores presentes.

§ 2º - Caso nenhum candidato obtenha maioria simples, será realizado um segundo turno com os dois candidatos mais votados na primeira contagem.

§ 3º - Para definição na cédula eleitoral do segundo turno, serão considerados os candidatos nº. 1 e nº. 2 por ordem alfabética.

§ 4º - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos no segundo escrutínio.

§ 5º - Caso haja empate em qualquer etapa da eleição, será dada a preferência ao candidato de idade mais avançada.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 31 – Após a eleição dos Conselheiros Setoriais, serão homologados os 18 (dezoito) Conselheiros eleitos pela Conferência Estadual de Cultura, bem como seus respectivos suplentes.

Art. 32 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral junto à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 33 – O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

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